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Criminalização da homofobia não é privilégio, é dívida histórica – por Thales Coimbra*

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Secretário de Estado da Cultura, Marcelo Araújo, dá as boas vindas à audiência pública.

Secretário de Estado da Cultura, Marcelo Araújo, dá as boas vindas à audiência pública.

Quando defendemos a criminalização da homofobia, é comum ouvirmos questionamentos que, apesar de apresentarem uma preocupação legítima, se pautam no senso comum. Entre elas, está a consideração de que essa política afirmativa constitui forma de privilégio buscado pela comunidade gay. A lógica deste argumento é de que se todos que sofrem algum tipo de discriminação tiverem uma lei penal protetivo contra tais práticas, em breve viveremos sob um rol exageradamente grande de leis proibitivas de condutas.

Esta linha de argumentação procura colocar em pé de igualdade o constrangimento homofóbico em face do constrangimento que outras categorias de pessoas sofrem, como pessoas obesas, carecas, mulheres loiras e pessoas feias. O argumento falha, porém, ao deixar de considerar que a discriminação homofóbica se tornou parte da estrutura social e, em alguns casos, mesmo institucional, o que motiva a proteção especial – a mesma que, aliás, tutela outras minorias historicamente discriminadas, como mulheres, negros e minorias étnico-religiosas.

Comissões Nacional e Estadual da Verdade, com as Secretarias de Estado da Cultura e da Justiça e da Defesa da Cidadania, durante audiência.

Comissões Nacional e Estadual da Verdade, com as Secretarias de Estado da Cultura e da Justiça e da Defesa da Cidadania, durante audiência.

O PL 122/2006, agora apensado ao Projeto de Código Penal, ao criminalizar a homofobia, reconhece o caráter histórico e a dimensão sócio-institucional que a homofobia tem em nosso país. Em outras palavras, ela não é um prática meramente individual. A homofobia, por vezes, é uma prática encampada, oficial ou extra-oficialmente, pelas instituições políticas de poder; e, com frequência, é uma prática encampada pelas pessoas, que compõem a sociedade civil e a opinião pública.

Contribuiu para esse entendimento, no sábado da semana passada (29/03), em audiência pública em parceria com a Comissão da Verdade “Luiz Paiva” de SP, a manifestação da Comissão Nacional da Verdade, que deverá incluir, em seu relatório final, a proposta de criação de penalidades contra atos homofóbicos, com base nas violações dirigidas à população LGBT durante a ditadura militar (964-1985).

O caso mais emblemático, ocorrido nos anos de chumbo, foi a perseguição a gays e travestis liderada, em São Paulo, pelo delegado Richetti. Com base nas contravenções de vadiagem, aproximadamente 1500 gays, travestis e prostitutas foram presos no centro da capital paulista – algo semelhante à atuação da polícia nos meses que antecederam a revolta de Stonewall, em Nova York.

Mesa com estudiosos e pesquisadores do tema debatem a perseguição aos homossexuais durante a ditadura militar

Mesa com estudiosos e pesquisadores do tema debatem a perseguição aos homossexuais durante a ditadura militar

Com a redemocratização em 1985, a nova ordem constitucional passou a combater todo tipo de discriminação, mas nem sempre o Congresso Nacional agiu de forma célere e comprometida com esse norte. O resultado é que a lei que combate a violência de gênero (Lei Maria da Penha), por exemplo, só veio em 2006, depois de o Estado brasileiro ter sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em razão de sua omissão em garantir a integridade de suas mulheres.  O projeto de lei de criminalização da homofobia, então, nem se fale: desde 2001 tramitando no Congresso e aprovada pela Câmara em 2005, acabou apensada ao projeto de reforma do Código Penal.

Enquanto não é corrigida a dívida histórica com a comunidade LGBT, nos viramos com o que temos: leis estaduais de combate à homofobia pouco funcionais, pouco publicizadas e raramente aplicadas; ações de indenização por danos morais em razão de atos homofóbicos julgadas improcedentes; e assim vai.

Acredito, como se pode ver, que a criminalização da homofobia não basta. Assim como fez a Lei Maria da Penha, é necessária a relativização do ônus probatório (quer dizer, passa-se a exigir menos provas das vítimas) para garantir a tutela jurisdicional da integridade física e psicológica da população LGBT – o que também já acontece no direito do consumidor. Caso contrário, continuaremos vendo sentenças absurdas negando a condenação ao pagamento de indenização a vítimas de homofobia por falta de provas que atestem a motivação homofóbica. Como pode a vítima ter estrutura psicológica para reunir provas tão inacessíveis quando ainda está fragilizada e vulnerável?

Enquanto não tivermos uma lei federal que uniformiza e estabelece parâmetros para a proteção da orientação sexual e da identidade de gênero da população LGBT, continuaremos reféns da simpatia da população (aquela mesma que, segundo pesquisa do IPEA, acha que mulher merece ser estuprada) e reféns da boa vontade dos juízes, que acham que travesti tem mesmo que usar o banheiro masculino (vide apelação n. 0036120-87.2009.8.26.0564). A ironia está clara: não dá pra depender da boa vontade alheia. A garantia do respeito à população LGBT não é um favor do Estado. É seu dever e dívida histórica.

Thales

* Thales Coimbra é advogado especialista em direito LGBT (OAB/SP 346.804); graduou-se na Faculdade de Direito da USP, onde hoje faz mestrado em filosofia do direito sobre discurso de ódio homofóbico; fundou e atualmente coordena do Geds – Grupo de Estudos em Direito e Sexualidade também na Faculdade de Direito da USP; e é colunista sobre Direitos nos portais Gay Brasil e A Capa. www.rosancoimbra.com.br/direitolgbt

 


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